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DOC. 866.8136.4113.1299

TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SUCESSÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES. CITAÇÃO DAS HERDEIRAS PERFECTIBILIZADA HÁ MAIS DE 10 ANOS NA FIGURA DE SUA REPRESENTANTE LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO MACULA O ATO CITATÓRIO EM SI. 

1. No caso de devedor falecido, a legitimidade para integrar o polo passivo da execução de título extrajudicial é do espólio, representado pelo inventariante, havendo inventário em andamento, ou da sucessão, representada por todos os sucessores, inexistindo inventário aberto ou já estando este encerrado. De outra banda, importa consignar que a citação é o ato de comunicação processual que convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar relação processual, dando-lhe ciência acerca da existência de um processo e permitindo sua defesa. Assim, sendo o espólio legitimado para integrar o polo passivo, a sua citação deverá ser feita na pessoa do inventariante e, sendo a sucessão legitimada, o ato será realizado na pessoa de cada um dos sucessores. Em razão disso, conclui-se que, nesta última hipótese, o prazo processual para apresentação de resposta à ação ou à execução ajuizada passará a contar após a citação de todos os sucessores. 

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