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DOC. 866.9334.0533.8777

TJSP. *Ação de renegociação contratual por superendividamento (Lei 11.181/2021) - Improcedência - Contratos de empréstimos consignados - Considera-se em superendividamento a pessoa natural, de boa-fé, que se encontra manifestamente impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial (CDC, art. 54-A - Valor de R$600,00 (seiscentos reais), adotado como parâmetro de renda mensal para preservação do mínimo existencial (art. 3º, caput do Decreto 11.150/2022) - Dívidas decorrentes de operações de empréstimo consignado regido por lei específica não são consideradas para fins de aferição da preservação do mínimo existencial - Decreto 11.150/2022, art. 4º, I, «h» - Inexistência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial - Improcedência mantida - Recurso negado.*

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