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DOC. 868.0840.5251.8965

TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. art. 621, S I

e III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E PECULATO DESCRITOS NOS arts. 303, §1º E 308, §1º, NA FORMA DO art. 79, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, OU RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE CORRUPÇÃO E PECULATO, E DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. REANÁLISE DE QUESTÕES JÁ AVALIADAS E DECIDIDAS EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1) A Revisão Criminal não está destinada ao reexame do conjunto fático probatório, nem serve como nova oportunidade para reexame das teses já sustentadas e apreciadas nas instâncias inferiores, como pretende o requerente. Ao contrário, possui caráter excepcional e tem cabimento nas estritas hipóteses previstas na lei, porquanto direcionada para a desconstituição da coisa julgada, escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social. Nesse contexto, somente se admite a modificação da decisão transitada em jugado em sede de Revisão Criminal quando o decisório alvejado contrariar expresso texto legal ou a evidência dos autos, quando se fundar em prova falsa, ou ainda quando, após sua prolação, surgirem provas novas a indicar a inocência do condenado ou a diminuição da reprimenda (CPP, art. 621). 2) Na espécie, a defesa limitou-se a trazer à colação fragmentos do processo, e sobre eles reapresentou sua interpretação, para concluir que: não restou comprovada a autoria delitiva em relação ao Requerente; deve ser aplicada a consunção entre os crimes de corrupção e peculato; e que não se justifica a aplicação da circunstância agravante estabelecida no art. 70, II, ¿a¿ e ¿l¿, do CPM. 3) Consta dos autos que o Requerente e os corréus agindo com vontade livre e consciente de causar lesão ao erário, em comunhão de ações e desígnios entre si e com civis, sócios administradores da Sociedade Empresária M&C Comércio e Soluções de Equipamentos Ltda-me, desviaram em proveito próprio e de terceiros ainda não identificados, a quantia em dinheiro aproximada de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), pertencentes ao FUSPOM, através da aquisição fraudulenta dos aparelhos eletrônicos de ar-condicionado. 4) Saliente-se que, diversamente do alegado pela defesa do Requerente, o decreto condenatório não foi contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, e a alegação de fragilidade probatória desserve para escorar o pleito revisional, uma vez que ela não se confunde com a ausência de provas, prevista na parte final do, I, do CPP, art. 621, como assente na Jurisprudência do S.T.J. Precedentes. 5) Outrossim, com relação ao pleito de consunção entre os delitos de corrupção e peculato, as instâncias precedentes concluíram, que ¿O Agente Público militar que desvia (para si ou terceiros) ou se apropria de recursos públicos oriundos de pretérito ato de corrupção prática, também, crime de peculato. O peculato não é o fim maior da empreitada criminosa, mas sim a destinação escolhida do produto da corrupção praticada. Vale dizer, não há consunção no plano fático¿. 6) E com base na prova dos autos, concluíram que ¿Quanto a agravante de estar em serviço, cabe destacar que a denúncia projetou-se sobre complexa organização criminosa, sendo natural a ausência de detalhamento específico quanto a data e hora de eventual ato, porém, mais uma vez aqui o argumento da defesa técnica não merece amparo, pois além de restar comprovado que praticou o fato quando era P.4 da Unidade de Niterói, em conluio com demais integrantes, restou demonstrado seu envolvimento na estrutura criminosa no qual exercia papel relevante, eis que a função de P.4 nos Hospitais era estratégica para o grupo¿. 7) Conclusão diversa não significa haver o acórdão condenatório contrariado texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos, mas reavaliar a prova produzida para conferir-lhe outra interpretação, o que não é admissível na presente via. 8) Na realidade, o Requerente ingressou com a presente Ação Revisional com o simples propósito de rediscutir a valoração da prova já existente no processo de origem, o que afronta a coisa julgada (escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social) e conduz à improcedência do pedido. Precedentes. 9) Registradas essas observações, o que importa é ressaltar, em conclusão, que o requerente busca utilizar-se da Revisão Criminal como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos, provas e resposta penal, o que se mostra incabível. É exatamente esta a lição da doutrina, valendo colacionar os ensinamentos do ilustre autor Guilherme Nucci: ¿Contrariedade à evidência dos autos: entenda-se por evidência dos autos o conjunto probatório colhido. Para ser admissível a revisão criminal, torna-se indispensável que a decisão condenatória proferida ofenda frontalmente as provas constantes nos autos. (...) O objetivo da revisão não é permitir uma `terceira instância¿ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a um prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto.¿ (Nucci, CPP Comentado. 8ª Ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 989/991). 10) Diante desse panorama, dessume-se das razões recursais que o requerente pretende, tão-somente, rediscutir temas já acobertados pela coisa julgada, após o devido processo legal, não trazendo qualquer elemento que pudesse infirmar o V. Acórdão que confirmou a sentença condenatória, no que tange à autoria, materialidade e o concurso material entre os delitos imputados ao acusado, os quais, de fato, apresentaram a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial firmada nesta e. Corte e no STJ sobre a matéria. 11) Conclui-se, assim, que o Requerente não logrou comprovar qualquer situação dentre aquelas previstas nos, do CPP, art. 621 e sua pretensão de reforma do Acórdão impugnado, a pretexto de equívoco na interpretação da prova dos julgadores de 1º e 2º graus, afronta a coisa julgada. Improcedência do pedido.

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