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DOC. 871.7471.7711.0482

TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE.

Recurso ministerial que busca a reforma da sentença que absolveu o acusado da prática do crime previsto nos arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Assiste razão ao Ministério Público. Materialidade e autoria do crime do crime de tráfico ilícito de drogas positivadas. Apreensão de 32 (trinta e dois) «sacolés» transparentes com etiqueta de papel vermelha sem inscrições grampeada contendo Cloridrato de cocaína totalizando 7,5g (sete gramas e cinco decigramas) e 19 (dezenove) «sacolés» transparentes com etiqueta de papel vermelha sem inscrições grampeada contendo Cannabis sativa L, (maconha), totalizando 6,5g (seis gramas e cinco decigramas), conforme laudo de exame de entorpecente, além de 08 (oito) fontes de energia, 04 (quatro) bases de carregamento de rádios comunicadores, 04 (quatro) rádios transmissores e uma granada de fabricação caseira, apta a ser deflagrada. Vale ressaltar a relevância das declarações dos agentes da lei em crimes dessa natureza e em tais circunstâncias, os quais merecem ampla credibilidade. Deve-se destacar que, apesar de inicialmente o Policial Diego não se recordar da ocorrência, após visualizar o acusado por vídeo, relembrou os fatos, mencionando que abordou o acusado na linha férrea, área dominada pelo «Comando Vermelho". Na ocasião, o apelado foi abordado no buraco da linha férrea, onde tem uma boca de fumo, sendo apreendido o material o material entorpecente, rádios comunicadores e uma granada. Mencionou, ainda, que o rádio transmissor estava «ligado e operando". Na hipótese, dentro do contexto fático delineado, é certo que diante do tempo decorrido, os policiais esqueçam de detalhes da diligência, uma vez que atuam rotineiramente realizando apreensões e prisões. A Defesa Técnica, por sua vez, não logrou produzir prova capaz de afastar o depoimento prestado pelo policial Diego, responsável pela prisão do apelado. Já os depoimentos prestados pelas testemunhas de Defesa se limitaram a mencionar os bons antecedentes do apelado, o fato de o apelado ter dormido naquela noite na casa da tia e o fato de ter ido pela manhã, como de costume, comprar pão na padaria quando foi abordado. A testemunha Luana foi a única que viu o apelado deitado no chão e os policiais em sua volta. Outrossim, induvidosas a materialidade e a autoria do crime de associação para o tráfico ilícito de drogas. Apreensão de variedade e razoável quantidade de material entorpecente, em local dominado pelo comércio ilícito de drogas, uma granada e 04 (quatro) rádios transmissores com carregadores, somado à prova oral, deixa claro que o acusado estava associados de forma permanente e estável à organização criminosa responsável pelo tráfico na localidade («Comando Vermelho»). Da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Aplicável. Arrecadação de uma granada, deu-se no mesmo contexto fático dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, sendo suficiente para caracterizar processo de intimidação difusa e coletiva exigido pela norma. Do tráfico privilegiado - Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Apelados não fazem jus à referida redução da pena, porquanto a norma legal veda expressamente sua aplicação quando o agente integrar organização criminosa ou dedicar-se à atividade criminosa. Na hipótese, diante da condenação pelo crime de associação para fins de tráfico, é evidente que o apelado integra a organização criminosa não são merecedores de tal benesse. Dosimetria dos delitos. Pena base aplicada no mínimo legal. Reconhecida a atenuante da menoridade. Reconhecida a causa de aumento prevista na Lei 11343/06, art. 40, IV.Do regime prisional. Regime prisional inicialmente fechado é adequado e proporcional à hipótese, tendo em vista a quantidade da sanção estabelecida, não podendo se olvidar também para a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando (art. 33, §§2º e 3º, do CP). Da pena alternativa. Incabível a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, eis que não preenchidos os requisitos exigidos (art. 44, I, CP). Prequestionamento que não se conhece. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, para condenar o apelado às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado e 1399 (mil trezentos e trinta e noventa e nove) dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c Lei 11.343/06, art. 40, IV, na forma do CP, art. 69.

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