TST. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. RETIFICAÇÃO DE PPP. PROVA PERICIAL. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO.
Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático probatório, manteve o adicional de periculosidade concedido ao reclamante. Para tanto, consignou, com base no laudo pericial, que o obreiro executou atividades de risco na manutenção elétrica em caminhões comboios, ficando caracterizado o seu direito ao adicional de periculosidade no período compreendido entre 06/07/2015 e 17/03/2017. Registrou, ademais, que o juiz não está adstrito à prova pericial produzida, conforme dispõe o CPC, art. 479. Todavia, ressaltou que decisão contrária à manifestação técnica do perito só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento. Uma vez não existindo, deve ser prestigiado o conteúdo da prova técnica produzida, até porque elaborada por profissional habilitado, de confiança do juízo. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar se houve ou não prova de que o reclamante estaria submetido às condições nocivas ensejadoras do adicional de periculosidade, seria necessário o revolvimento do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático probatório, consignou, com base na prova testemunhal produzida, que restou evidenciada a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada. Assim, manteve a condenação da reclamada ao pagamento do período integral de descanso e não apenas daquele suprimido, como extra, e seus reflexos legais. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de se verificar se houve ou não supressão do intervalo intrajornada do reclamante, seria necessário o revolvimento do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. 3. PLR. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese, verifica-se que o egrégio Tribunal Regional, ao contrário do que alega a reclamada, não emitiu tese explícita a respeito do conteúdo disciplinado no ACT acerca das condições para cálculo e pagamento da PLR. Nesse sentido, caberia à parte recorrente opor embargos de declaração para provocar a Corte Regional a se pronunciar de forma precisa a respeito da norma coletiva abordada nas razões do seu apelo. Inquestionável, portanto, a ausência de prequestionamento a inviabilizar o conhecimento do recurso de revista, por aplicação do óbice da Súmula 297. Agravo a que se nega provimento.
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