TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MÚTUO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE USO DO CARTÃO PARA COMPRAS. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO DEVER ANEXO DE INFORMAÇÃO. DESVANTAGEM MANIFESTA EM RELAÇÃO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE ARBITRADO. RECURSO DA PARTE RÉ INTEMPESTIVO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Hipótese dos autos submetida às disposições do CDC. Recurso da parte ré. Deixo de conhecer do recurso interposto pela parte ré, uma vez que certificada sua intempestividade. Recurso da parte autora. Na hipótese dos autos, aduz a parte autora que o segundo laudo pericial produzido no feito deveria ser desconsiderado, porquanto o perito teria aduzido que foi firmado contrato de empréstimo via cartão de crédito BMG, razão pela qual encontrou como diferença a ser devolvida a ínfima quantia de R$3.363,40, o que não se coadunaria com o conjunto fático probatório produzido, que apontaria para a adesão a contrato de empréstimo consignado, com parcelas pré-fixadas e juros baixos. Ocorre que, diferentemente do que alega o recorrente, na exposição dos fatos dos quais se originou a pretensão realizada na exordial do feito foi expressa a assertiva de que o empréstimo questionado foi realizado através do cartão de crédito administrado pelo banco réu, sendo as suas parcelas diretamente descontadas de seus proventos de aposentadoria, sob a rubrica BMG Cartão. Ademais, oportunamente, o recorrente manifestou concordância com o laudo pericial produzido, pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontrava. Assim, nada há que macule a decisão que homologou o laudo pericial a fl. 1.366, inexistindo razões para que seja ele desconsiderado para o correto deslinde da controvérsia. Sob tal arquétipo intelectivo, inobstante sem razão a parte autora quando pleiteia que a indenização por danos materiais seja majorada sob o argumento de que não teria firmado contrato de empréstimo via cartão BMG, fato é que houve comprovada falha na prestação dos serviços pela parte ré, porquanto não foram adequadamente prestadas informações essenciais ao consumidor. Ora, o simples pagamento da fatura em seu valor mínimo, mediante o desconto em folha de pagamento, acarreta a eternização da dívida, porquanto os encargos contratuais devidos a cada mês são próximos às amortizações mensais. Destarte, não se vislumbra qualquer vantagem que justificasse a opção consciente do consumidor por tal forma de aquisição de crédito, ainda mais quando não houve sequer a utilização do cartão. Percebe-se, desse modo, que o cartão servira apenas como maneira de o fornecedor cobrar encargos próprios de relações de instituições financeiras enquanto emissoras de cartão de crédito, burlando as regras próprias do empréstimo consignado. Sendo assim, presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, tendo o réu falhado na prestação do serviço, restando inequívocos os danos materiais e morais sofridos. Deve-se considerar, para fins de fixação do dano moral, a intensidade da lesão, as condições socioeconômicas do ofendido e de quem deve suportar o pagamento dessa verba compensatória. É de ser considerado que a imposição dessa verba tem como fundamentos o princípio da mitigação da dor e do sentido didático da condenação. Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em conta que o valor descontado não comprometeu significativamente a subsistência do demandante, bem como seu nome não foi negativado em razão desse ocorrido. Recurso da parte ré não conhecido. Recurso da parte autora conhecido e desprovido.
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