TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE POR DOENÇA. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE PARCIAL POR DOENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
Sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor/apelante às despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. 2. Como causa de pedir, na origem, a parte afirmou ter celebrado contrato de seguro de vida em grupo com a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, estipulado por sua ex-empregadora, BR Metals Fundições Ltda. Aduziu ter sofrido lesões que o incapacitaram para o trabalho, conforme reconhecido pelo INSS. Todavia, o resgate da indenização securitária do regime privado lhe teria sido negado. Assim, buscou a tutela jurisdicional a fim de obter o recebimento da quantia, bem como reparação por danos morais. 3. Razões recursais do segurado, em que arguiu as preliminares de legitimidade passiva da ex-empregadora e a irretroatividade do Tema Repetitivo 1.112J. No mérito, reiterou a existência do direito à indenização contratual. 4. Contrarrazões da seguradora, nas quais suscitou a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, em prejudicial ao mérito, a ocorrência de prescrição. 5. No que se refere à preliminar de inépcia recursal, verifica-se que o autor/apelante combateu frontalmente a fundamentação da sentença e cumpriu o ônus que lhe incumbia, razão pela qual deve ser rejeitada. 6. No tocante à preliminar de legitimidade passiva da ex-empregadora, melhor sorte não assiste ao autor/apelante. Isto porque, em decisão publicada em 16/04/2019, o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito em face deste, com fundamento no CPC/2015, art. 485, VI . É assente que o pronunciamento judicial que determina a exclusão de litisconsorte é impugnável através de agravo de instrumento, situação da rejeição da preliminar de ilegitimidade. E, diante da inércia do autor/apelante, operou-se a preclusão pro judicato, que veda a rediscussão de questões já decididas no curso do processo. 7. No que permeia a alegada irretroatividade do Tema Repetitivo 1.112J, que atribuiu à estipulante a responsabilidade exclusiva de informar os segurados sobre os termos dos contratos de seguro de vida coletivo, de igual forma, não merece prosperar. In casu, não houve modulação dos efeitos da decisão, razão pela qual o novo entendimento possui plena eficácia e é aplicável de forma imediata a todos os processos, conforme inteligência dos arts. 1.040 e 927, III, ambos do CPC/2015 . 8. Com relação à prejudicial de prescrição, constata-se que também já foi objeto de apreciação anterior nos autos. Não é demais ressaltar que a questão aborda o mérito da causa e, com isso, eventual inconformismo deveria ter sido manejado por meio de agravo de instrumento. Destarte, operou-se a preclusão da matéria, razão pela qual está prejudicada a sua reanálise. 9. No que concerne ao mérito recursal, à mingua de impugnação específica quanto ao dano moral, restringe-se à aferição do direito do autor em receber indenização do seguro de vida. Pelo conjunto probatório, resultou incontroversa a existência do contrato de seguro em grupo firmado entre as partes. Além disso, em 09/02/2017, o INSS reconheceu a «Aposentadoria por Incapacidade Permanente», de natureza não acidentária. Corrobora, ainda, o resultado do laudo pericial judicial, no sentido de que o segurado apresenta sequelas decorrentes de patologia neurológica (isquemia cerebral), que afetou o dimídio corporal de forma leve/moderada à direita, com incapacidade parcial e permanente. O especialista também atestou a alteração da função em um membro inferior, cujo déficit foi estimado no percentual de 50%, conforme a Tabela da SUSEP. Verificou-se, portanto, que o autor/apelante foi acometido por «Incapacidade Laborativa Permanente Parcial por Doença". Ocorre que o seguro contratado previa cobertura apenas para «Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente» e «Invalidez por Doença - Funcional". Na primeira hipótese, não ficou demonstrado qualquer nexo de causalidade entre o exercício laboral e a incapacidade do segurado. Na segunda hipótese, embora a seguradora não tenha adotado a nomenclatura da SUSEP («Invalidez Funcional Permanente Total por Doença») e omitido a exigência de que a incapacidade fosse total, foi expressa ao condicionar a cobertura à incapacidade funcional, aquela que inviabiliza de forma irreversível o exercício autônomo das atividades cotidianas, como a locomoção, alimentação e higiene pessoal. Distingue-se, assim, do quadro clínico do segurado, cuja incapacidade se limita ao exercício de atividade profissional. Logo, ante a ausência de amparo contratual, não faz jus à indenização securitária pretendida. 10. Em conclusão, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, majorados os honorários, pela sucumbência recursal, para 12% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º do CPC/2015 . DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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