TST. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - PFG/2010. MIGRAÇÃO CONDICIONADA AO SALDAMENTO REG/REPLAN. SÚMULA 51/TST, II. CLT, art. 894, § 2º.
Na hipótese, a decisão Turmária considerou válida a cláusula de norma interna que condiciona o enquadramento à nova estrutura salarial (SEU/2008) ao saldamento de plano de benefícios REG/REPLAN, nos termos da Súmula 51/TST, II. Nesse esteio, esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que se reveste de validade a norma interna da Reclamada que define como condição de adesão ao Plano de Cargos e Salários a migração para o novo plano de benefícios da Funcef, nos termos do item II da Súmula 51/TST, que assim estabelece: «NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. CLT, art. 468. [...] II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Saliente-se que se trata de transação de direitos disponíveis, efetuada entre as partes e, portanto, não viola direito fundamental uma vez que inserida na autonomia da vontade das partes. Assim, a decisão proferida pela Turma não merece reparos, pois proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, nos termos do CLT, art. 894, § 2º. Precedentes desta SBDI-1. Agravo conhecido e não provido.
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