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DOC. 874.7242.9533.2718

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

R. Decisão que concluiu pela inexistência de irregularidade na intimação da executada para efetuar o pagamento voluntário do débito ou para apresentar impugnação. Insurgência da executada. Descabimento. Pretensão de declaração de nulidade da intimação para pagamento do débito, com a consequente devolução de prazo para apresentação de impugnação. Desnecessidade de nova citação da devedora na fase de execução. Salvo disposição em contrário, a procuração outorgada na fase de conhecimento é plenamente eficaz para todas as fases do processo, inclusive na subsequente fase de cumprimento de sentença. Inteligência do CPC, art. 105, § 4º. No caso em tela, a procuração outorgada na fase de conhecimento não trouxe qualquer ressalva acerca dos limites da atuação das respectivas advogadas na fase executória. Ausência de revogação do referido instrumento de procuração. Patronas da executada que foram regularmente intimadas pelo Diário da Justiça no início do cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 513, § 2º, I, do CPC. Inexistência de qualquer hipótese de nulidade. R. Decisão mantida.

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