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DOC. 874.7717.0191.9907

TJRJ. APELAÇÃO -

Artigos: 155, §4º, IV e 329, n/f 69 do CP. Pena de 03 anos e 22 dias de reclusão e 14 dias-multa VML. Regime fechado. Narra a denúncia que, no dia 24/02/2023, o apelante e corréu foram observados pela segurança do Supermercado Bramil enquanto entravam e saíam do estabelecimento com garrafas de bebida sem realizar o pagamento dos bens. O corréu André vigiava o corredor e dava cobertura para que as subtrações ocorressem. Já na terceira vez do ocorrido, finalmente abordados pelos funcionários do setor de prevenção de furtos, com o apelante Ruan foi encontrada uma garrafa de licor Cointreau escondida nas calças. O apelante Ruan tentou escapar à abordagem e para tanto empregou cotoveladas e chegou a morder o segurança Homero até ser imobilizado enquanto se aguardava a polícia. Diante da situação, o corréu André mostrou onde os bens subtraídos se encontravam: no estacionamento, próximo a seu carro, sendo certo que foram apreendidas 4 garrafas de bebidas, num total de R$627,60 em bens, que, com vontade livre e consciente, e em comunhão de desígnios, o apelante e corréu subtraíram para si, e, para assegurar a impunidade, empregou-se violência consistente em cotoveladas e mordida. O apelante Ruan praticou os crimes enquanto usava tornozeleira eletrônica. SEM RAZÃO A DEFESA. Inicialmente, vale mencionar que, na sentença, o magistrado, embora tenha julgado procedente a denúncia para condenar o ora apelante pelos crimes previstos nos arts. 155, §4º, IV e 329, n/f 69 do CP, não realizou a dosimetria em relação ao crime de resistência. Da impossibilidade da fixação da pena-base no mínimo legal: Verifica-se que, ao majorar a pena-base na fração de 1/2, em razão dos maus antecedentes (FAC - docs. 47099241/78116475), o magistrado de primeiro grau a fez de forma desproporcional. Precedente. Para caracterizar os maus antecedentes serão utilizadas: a anotação 06 por furto qualificado com trânsito em julgado em 08/03/2016 (página 8 de 21) e a anotação criminal 03 (Lei 11.343/06, art. 28) com trânsito em julgado em 21/09/2016 (página 16 de 21). A fração aplicada será de 1/5 em razão das duas condenações transitadas em julgado acima referidas. Descabida a compensação integral da atenuante da confissão com a agravante da reincidência: Conforme jurisprudência do STJ, é possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, uma vez que são igualmente preponderantes, nos termos do CP, art. 67. No caso em tela, o aqui apelante é multireincidente, afastando-se, assim, a integral compensação, entretanto, é admissível a compensação proporcional. Precedentes. O apelante apresenta em sua folha de antecedentes criminais 02 (duas) condenações transitadas em julgado que configuram reincidência. A anotação criminal 05 condenação por furto qualificado com trânsito em julgado em 07/05/2018 (página 7 de 21) e a anotação criminal 09 por roubo majorado com trânsito em julgado em 27/03/2018 (página 11 de 21). Na segunda fase da dosimetria, o magistrado sentenciante compensou, de forma proporcional e não integral, a reincidência do ora apelante com a sua confissão espontânea. Todavia, merece reparo a fração aplicada. Trata-se de apelante multireincidente. Assim, utilizando-se as duas condenações supramencionadas e distintas da sopesada para majorar a pena-base, será aplicada a fração de 1/5 na segunda fase da dosimetria, pelo reconhecimento da circunstância agravante da reincidência. Em relação a circunstância atenuante da confissão espontânea será utilizada a fração de 1/6 para minorar a pena. Da nova dosimetria: Pena definitiva de 02 anos, 05 meses e 22 dias de reclusão e 12 dias-multa, no valor mínimo legal. Improsperável o abrandamento do regime prisional: O regime fechado é o mais indicado para o apelante, devido à multireincidência, bem como aos maus antecedentes, nos termos do art. 33, §§2º e 3º do CP. Reforma parcial da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. De ofício, redimensiono a pena aplicada nos moldes propostos.

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