TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CARLOS EDUARDO REINCIDENTE; MÁRCIO JÚNIOR PRIMÁRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS DE PROVA DE AUTORIA DELITIVA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA CUMULAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO NA TERCEIRA ETAPA. ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL. 1)
Segundo consta dos autos, a vítima estava em um lava-jato com um amigo, quando os acusados se aproximaram e mediante grave ameaça consistente em emprego de arma de fogo subtraíram seu cordão, pulseira e anel de ouro e o celular Iphone 13. Em seguida, os apelantes fugiram no veículo Celta, onde havia outros dois elementos. Acionada, a polícia militar foi ao encalço do carro e deram ordem de parada, que não foi respeitada. Ato contínuo, os recorrentes abandonaram o veículo nas margens da rodovia e se evadiram para dentro de um matagal. Realizado o cerco, os acusados foram capturados em poder de parte dos bens da vítima e da arma utilizada no crime. 2) A palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e referendada por outros elementos probatórios, como no caso em análise. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem os acusados não tiveram mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar os culpados. 3) O reconhecimento realizado com segurança em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ratificando aquele feito em sede policial, pode, conforme jurisprudência consolidada, ser utilizado como meio idôneo de prova para fixar a autoria, escorando o decreto condenatório do delito de roubo. Precedentes. 4) Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do STJ alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226. Todavia, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento pessoal na delegacia sem a presença de dublês, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Dúvida não há quanto à autoria, pois, os acusados foram presos em flagrante logo após o delito, após serem avistados no interior do veículo Celta utilizado no roubo e tentaram empreender fuga para dentro de um matagal. 5) Ressalte-se, ademais, que, além de prova testemunhal em que o policial confirmou a recuperação de parte do produto do roubo e da pistola utilizada no crime em poder dos réus, o acusado Carlos Eduardo confessou a prática delitiva e apontou a atuação conjunta com o corréu Márcio Júnior e os outros dois comparsas foragidos. Assim, existem outras provas autônomas que sustentam o édito condenatório, não havendo se falar em contaminação da ação penal pela eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial. 6) A fixação da pena-base no mínimo legal obsta a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa já reconhecida na sentença em favor de Márcio Bruno, consoante a Súmula 231/STJ. Ressalte-se que tal entendimento foi reforçado pela decisão no RE 597.270, que reconheceu a repercussão geral do tema pelo Supremo Tribunal Federal. 7) Finalmente, não há desproporcionalidade na aplicação do aumento de 2/3 relativamente ao emprego de arma de fogo, tratando-se de fração única estabelecida pela própria lei, consoante disposto no art. 157, §2º-A, I, do CP, introduzido pela Lei 13.654, de 2018. Contudo, como bem salientado no parecer ministerial, deixou de ser fundamentada a opção pela cumulação com a causa de aumento do §2º, I, do mesmo dispositivo, cuja exasperação, destarte, consoante precedentes do STJ e desta Corte, deve ser afastada. Provimento parcial do recurso defensivo.
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