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DOC. 876.3656.9659.2289

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL (CLT, art. 899, § 7º)

Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a deserção e negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Denegado seguimento ao recurso de revista pelo TRT, a reclamada apresentou agravo de instrumento. Deixou, todavia, de comprovar o depósito recursal a que alude o CLT, art. 899, § 7º, correspondente a 50% do valor do depósito recursal pertinente ao recurso de revista. O preparo no AIRR era necessário quando se observa que o depósito recursal comprovado na interposição do recurso de revista não alcançou o montante da condenação. Na forma da Súmula 128/TST, I: «É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção» . Consoante a Súmula 245/TST: «O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso» . É ônus da parte comprovar o preparo, não sendo tarefa do magistrado verificar « via extrato das contas vinculadas aos próprios autos» a alegada comprovação do preparo. Não se aplica ao caso concreto a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual: « Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido «), pois a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento do depósito recursal. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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