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DOC. 879.7185.5491.8347

TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA E A QUE A MANTEVE, ADUZINDO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA MÁXIMA; VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE; E DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DIANTE DA PRIMARIEDADE DO PACIENTE, ENSEJANDO A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO CPP, art. 319. REQUER LIMINARMENTE A SOLTURA DO PACIENTE E SUA POSTERIOR CONFIRMAÇÃO.

Não assiste razão à impetração. O paciente foi preso em flagrante em 17/03/2024 e teve sua prisão convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 19/03/2024. Segundo se extrai dos autos, policiais militares em patrulhamento pelo bairro Água Limpa, em determinado momento na altura da Rua Visconde do Rio Branco, Alameda 2, local informado como ponto de tráfico de drogas, visualizaram duas pessoas em atitude suspeita, o ora paciente e o corréu Gleydson Ferreira de Souza em posse de uma bolsa tiracolo preta. Estes, ao perceberem a entrada da viatura na rua, fugiram, contudo, foram alcançados a poucos metros do local. Em revista pessoal aos suspeitos, os agentes localizaram 35 (trinta e cinco) pinos de material assemelhado a cocaína e R$ 10,00 (dez reais) em espécie dentro da bolsa que estava em posse do paciente e do corréu. Configurado o estado flagrancial, todos foram conduzidos à Delegacia de Polícia, onde fora lavrado o Auto de Prisão em Flagrante e adotadas as medidas cabíveis. Após o encaminhamento do material apreendido para exame, constatou-se tratar-se de 46g (quarenta e seis gramas) de Cloridrato de Cocaína em pó, acondicionada em 35 (trinta e cinco) frascos plásticos de cor verde, do tipo «eppendorf», de tamanhos distintos, sendo alguns com fitas de cor azul. Contrariamente ao que argumenta a impetrante, a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva foi devidamente motivada e lastreada em elementos concretos, estando presentes os requisitos do CPP, art. 312, a saber, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento da aplicação da lei penal. O magistrado de piso destacou em seu decisum a quantidade apreendida de substância entorpecente, além de ressaltar que «Com efeito, a Folha de Antecedentes Criminais do custodiado Gleydson, assim como a Ficha de Antecedentes Infracionais do custodiado Cauã acostadas aos autos nesta oportunidade, atestam que os flagranteados têm reiterado na prática criminosa, inclusive consta no RPV do custodiado Gleydson o processo 0000938-88.2020.8.19.0066 índex 118, com investigação concluída pelo Delegado de Polícia pelo envolvimento do custodiado com o tráfico de drogas e a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificando a decretação da prisão preventiva.» Desta forma, a decisão conversora e a que manteve a prisão preventiva se mostra devidamente motivada e lastreada em elementos concretos, nos termos do CPP, art. 315, observando as normas que norteiam a legislação específica (Lei 11.343/06) e geral (CPP) e atendendo ao disposto no CF/88, art. 93, IX, que vela pelo princípio da motivação. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios de autoria e materialidade dos delitos, decorrentes da própria situação flagrancial em que se deu a prisão, corroborados pelas declarações colhidas em sede policial. O periculum in libertatis, por sua vez, se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social, de modo a evitar que a sociedade seja novamente lesada pelas mesmas condutas em tese cometidas. Frise-se que a aplicação de medida cautelar não fere o princípio da presunção de inocência, quando amparada de efetiva fundamentação. Por outro giro, inexiste afronta ao princípio da proporcionalidade, pois a prova sequer foi judicializada e certamente, em caso de eventual condenação, será também sopesado o disposto no art. 33, §3º, do CP, não estando o regime atrelado unicamente ao quantum da pena, o que lança ao desabrigo a alegada desproporcionalidade entre a prisão cautelar e aquela que surgiria em caso de eventual condenação. Importante ressaltar que a primariedade não garante a liberdade daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os requisitos constritivos. Entendimento jurisprudencial. Por derradeiro, acrescenta-se ainda que se trata de material entorpecente apreendido cuja natureza possui alto poder viciante, e que produz intensos malefícios à saúde, a indicar a gravidade da conduta, em tese, praticada. Portanto, presentes os motivos que ensejaram a medida excepcional, não sendo suficientes quaisquer das medidas acauteladoras diversas da prisão previstas no CPP, art. 319. Constrangimento ilegal inocorrente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

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