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DOC. 880.6258.3586.1354

TJRJ. APELAÇÃO. arts. 146, CAPUT, E §2º (DECRETO-LEI 8.666/1941, art. 21) E 158 AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUNTADA DE LAUDO COMPLEMENTAR. REJEITADA. DECRETO CONDENATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIOLÊNCIA MATUTINA NÃO EMPREGADA PARA OBRIGAR A VÍTIMA A FAZER O QUE A LEI NÃO MANDA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. SUBSISTÊNCIA DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. AGRESSÃO QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. EXTORSÃO. AGRESSÃO VESPERTINA INFLIGIDA APÓS A VÍTIMA SE RECUSAR A ENTREGAR A VANTAGEM ECONÔMICA. IMPOSSÍVEL A RECLASSIFICAÇÃO DO DELITO. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA MUTATIO LIBELI. INTELIGÊNCIA DA Súmula 453/STF. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROCESSO DOSIMÉTRICO. AJUSTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO PARA 1/6 (UM SEXTO). DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO RÉU. ABRANDAMENTO PARA O REGIME ABERTO. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO DA PENA. arts. 11 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS E 77 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO PREENCHIDOS. CORRETA A NÃO APLICAÇÃO DO art. 44 DO ESTATUTO REPRESSOR. GRAVE AMEÇA. CRIME CONTRA MULHER EM AMBIENTE DOMÉSTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO EXPRESSO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. READEQUAÇÃO DO VALOR. PRELIMINAR. LAUDO COMPLEMENTAR ¿

Sem razão a Defesa ao impugnar a juntada do Exame Complementar de Lesão Corporal, porquanto, diante do relato da vítima, na Audiência de Instrução e Julgamento, de continuar sentindo dores no braço direito após a segunda agressão perpetrada pelo acusado, na tarde do dia 11/03/2022, em consequência de sua recusa em lhe entregar dinheiro ¿ razão pela qual Hélio foi denunciado e condenado pelo crime de extorsão -, a Magistrada a quo determinou a realização de exame médico complementar, na modalidade de ortopedia, no qual foi atestado pela perita ¿limitação na rotação posterior interna de braço direito, compatível com síndrome do manguito rotador (lesão do supraespinhoso)¿, por ação contundente e com possível nexo causal e temporal ao evento vespertino, o que deve ser avaliado, conjuntamente, com as demais provas dos autos. DECRETO CONDENATÓRIO. (1) art. 146, CAPUT, E §2º (DL 8.666/41, art. 21) DO CÓDIGO PENAL ¿ ausência de tipicidade do crime de constrangimento ilegal (CP, art. 146, caput), uma vez que violência física foi empregada, seguidamente, à recusa da vítima em dar comida ao réu e não para a finalidade de obrigá-la a fazer o que a lei não manda - dar um prato de comida ¿, cerceando sua vontade por meio da agressão, impondo-se sua absolvição, nos termos do CP, art. 386, III. Noutro giro, permanece a contravenção de vias de fato, pois a agressão perpetrada pelo réu, por meio de um pedaço de madeira, não deixou vestígios, cabendo destacar que, nos casos que envolvem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher é de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, tudo de forma a afastar o pleito de absolvição. (2) CODIGO PENAL, art. 158 - o delito de extorsão é formal e consuma-se quando o agente, mediante violência ou grave ameaça, constrange a vítima com o intuito de obter vantagem econômica indevida, sendo o recebimento da vantagem mero exaurimento do crime. In casu, afere-se que a violência não foi meio para a obtenção da vantagem econômica indevida, ocorrendo, somente, depois que a vítima se negou a dar dinheiro para o acusado, autorizando a improcedência da pretensão punitiva estatal, com fulcro no CPP, art. 386, VII, pois embora o réu tenha agredido fisicamente sua ex-companheira, inviável a reclassificação para o delito de lesão corporal, por violação ao princípio da correlação, por inexistir na exordial a descrição das elementares inerentes ao tipo penal em questão e diante da proibição da mutatio libeli neste Grau de Jurisdição (Súmula 453/STF). Doutrina e precedente do TJRJ. Do mesmo modo, impossível a desclassificação para o injusto do CP, art. 345, pretendida pela Defesa, pois indemonstrado que o réu se valeu do meio arbitrário - a violência - com o fim de satisfazer pretensão legítima ou revestida de legitimidade. DA RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, ajustando-se a resposta penal para: (1) decotar, quanto à contravenção do DL 8.666/41, art. 21, a circunstância judicial relativa à conduta social de Hélio e redimensionar o aumento da pena-base para a fração de 1/6 (um sexto), retificando a sanção para prisão simples, fixando-a em 19 (dezenove) dias de prisão simples; (2) abrandar o regime inicial para o aberto e; (3) conceder o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 01 (um) ano (arts. 11 da Lei de Contravenções Penais e 77 do Códex Penal), nos termos dos arts. 78, § 2º, s ¿b¿ e ¿c¿ do CP. Por fim, corretos: (i) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I, do citado Diploma Legal), além de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ e (ii) a condenação por danos morais, na forma do art. 387, IV do CPP, uma vez que se trata de dano in re ipsa, consoante tese firmada pela Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983), no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia REsp. Acórdão/STJ, readequando-se, contudo, o valor da indenização para mil reais, observando-se o princípio da proporcionalidade, diante das absolvições quanto aos delitos de constrangimento ilegal e extorsão.

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