TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
Associação de moradores busca a condenação da ré a pagar taxa de ocupação mensal de 1% do valor de mercado do imóvel, no período compreendido entre 01/05/2005 e 24/08/2020, data em que teria ocorrido a imissão da posse. Decisão agravada que rejeitou a preliminar de coisa julgada arguida pela ré, bem como o pedido de revogação da gratuidade de justiça que fora concedida à associação autora, deferiu produção de provas e nomeou perito. Agravo interposto pela parte ré. No processo 0025823-11.2018.8.19.0205, julgado pelo Acórdão, restou decidida a condenação da ora ré / agravante a pagar indenização no valor recebido a título de alugueres ou no valor fixado pela média de mercado, como requerido na reconvenção e, em sede de embargos de declaração, aquele Acórdão foi parcialmente integrado para fazer constar o termo inicial da obrigação de pagamento de alugueres / taxa de ocupação a data da constituição em mora, ocorrida em 25/07/2011 e que deve ser observada a prescrição trienal, contada retroativamente a partir da data da propositura da reconvenção, em 19/09/2018. Nos termos daquele Acórdão integrado, a indenização devida pela ré / agravante, observada a prescrição trienal, é a partir de 19/09/2015, visto que a propositura da reconvenção foi em 19/09/2018. Assim, restou decidida a questão referente à ocupação do imóvel pela ré, ora agravante, bem como o dever de indenizar o valor recebido a título de alugueres ou no valor fixado pela média de mercado, a ser apurado em liquidação de sentença, a partir de 19/09/2015 até a retomada do bem. A reconvenção tem as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido, no que tange ao dever de indenizar o valor recebido a título de alugueres ou no valor fixado pela média de mercado, diferindo apenas com relação ao período reclamado que, na presente ação, iniciar-se-ia antes. A associação autora, na presente ação, distribuída em 22/03/2022, repete ação reconvencional que estava em curso desde 19/09/2018, postulando a mesma indenização requerida naquela reconvenção, pela mesma causa e contra a mesma ré. A coisa julgada é matéria de ordem pública, que deve ser conhecida a qualquer tempo, na forma do art. 485, §3º do CPC. Reconhecida a coisa julgada, o prosseguimento do presente feito, inclusive com realização de perícia, além de desnecessário, é contrário ao princípio da economia processual, segundo o qual deve ser evitada a repetição inconsequente e inútil dos atos procedimentais. Possibilidade de reconhecimento da coisa julgada em sede de agravo de instrumento. Aplicação do princípio da economia processual. Precedentes do STJ. Pretensão de revogação da gratuidade de justiça concedida à associação não acolhida. Decisão reformada para acolher a prejudicial de coisa julgada e extinguir o processo 0805014-25.2022.8.19.0205 da ação indenizatória, sem resolução de mérito, na forma do CPC, art. 485, V, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade por força do que preceitua o art. 98, §3º, da legislação processual civil, ante a gratuidade de justiça concedida. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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