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DOC. 882.8785.0872.8325

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. PASSAGEM FORÇADA. EMENDA À INICIAL. INGRESSO DE TERCEIRO NO PROCESSO COMO PARTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORREQUERIDA. CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO DO RECURSO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME.

Ação nominada pelo autor-agravado como interdito proibitório, porém atento à causa de pedir e pedido deduzidos pelo autor o MM. Juízo «a quo» determinou que tramitasse como ação de passagem forçada, com ordem para a emenda da inicial e com a exclusão de uma das correqueridas do polo passivo do processo. Admitiu, ainda, o ingresso do ora agravante no processo na qualidade de assistente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Declarar ou não a admissibilidade: (1) da acenada conversão de demanda petitória em possessória; (2) da exclusão da correquerida do polo passivo da demanda; (3) do ingresso do agravante no polo passivo da demanda como parte e não como assistente; (4) da cassação dos efeitos de precedente decisão por meio da qual se concedeu tutela de urgência ao agravado; (5) da tardia ordem para a emenda da inicial, porquanto se determinou fosse corrigida depois de realizadas as respectivas citações; (6) da ocorrência da preclusão em desfavor do autor-agravado, que não cuidou de emenda-la. III. RAZÕES DE DECIDIR. (1) MM. Juízo «a quo» que interpretou o pedido e a causa de pedir em seu contexto para daí chegar à correta conclusão de que a demanda diz respeito à passagem forçada e não ao interdito proibitório. Admissibilidade, pois não houve qualquer alteração na causa de pedir ou no pedido, sendo de nenhuma importância o nome jurídico atribuído pela parte à demanda. Inteligência do CPC, art. 332, § 2º. Ademais, a ação de passagem forçada pode ser manejada assim pelo proprietário como pelo possuidor do imóvel encravado. Precedente do E. STJ. R. decisão correta no concernente a essa questão. (2) Todavia, a CETESB é parte legítima passiva «ad causam», pois as condições da ação em nosso ordenamento jurídico são aferidas «in status assertionis», e a inicial é em extremo clara ao apontar essa companhia estatal como a maior responsável pelo encravamento do imóvel do autor. Assim, é caso de se a manter no polo passivo da demanda. (3) Situação jurídico-processual do agravante determinada com base nas regras do CPC, art. 119, porquanto seu interesse jurídico se resume a que a sentença a ser proferida na ação em que ingressou como assistente seja favorável às requeridas, motivo por que não se pode admitir que participe do processo como parte. (4) A não apresentação de argumentos, nas presentes razões recursais, indicando alteração da situação jurídica que levou o MM. Juízo «a quo» a conceder ao autor tutela antecipada, impede o pronunciamento sobre essa matéria em sede recursal, observa-se, ainda, que na r. decisão agravada nada se decidiu sobre essa matéria. (5) Viabilidade da emenda da inicial depois da citação, desde que não configure alteração da causa de pedir e/ou do pedido, exatamente como aqui aconteceu, sobremodo se o objetivo de tal determinação se resume ao ingresso de litisconsorte necessário no processo. Precedente do E. STJ e deste C. TJSP. (6) A matéria concernente à eventual preclusão não foi objeto de apreciação pelo E. Juízo singular, não nos sendo dado sobre ela nos pronunciarmos, do contrário ocorreria a supressão de instância. IV. DISPOSITIVO. Conhece-se em parte deste recurso e nesta parte se lhe dá provimento. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES: CC/2002, art. 1.285; CPC/2015, art. 119 e CPC/2015, art. 332, § 2º. STJ, REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/03/2023. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024. TJSP. Agravo de Instrumento 2180004-95.2023.8.26.0000. Relator: Michel Chakur Farah. Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado. Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível. Data do Julgamento: 22/02/2024. Data de Registro: 22/02/2024

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