TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLT, art. 899, § 10. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA.
Constata-se a transcendência jurídica da causa, por envolver questão nova sobre a exegese da legislação trabalhista relativamente à exigência de garantia do juízo da execução para empresas em recuperação judicial, posteriormente à vigência da Lei 13.467/17. Prevalece, todavia, nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser aplicável o art. 899, §10, da CLT somente no processo de conhecimento, por ainda debater-se o mérito. Desse modo, tal preceito não se aplica aos processos em fase de execução, quando já houve condenação. Não garantido o juízo, incumbe ao executado recolher o depósito recursal no valor integral da execução, sob pena de deserção. A garantia da execução ou penhora está disciplinada no CLT, art. 884, § 6º, inserido pela Lei 13.467/17, o qual excetua apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. No caso, a decisão recorrida foi publicada em 09/09/2022 e o agravo de petição interposto em 23/09/2022, portanto na vigência da Lei 13.467/2017. Nesse contexto, mantida a deserção, não se divisa violação direta aos dispositivos, da CF/88 indicados, na forma imposta pelo art. 896, §2º, da CLT e a Súmula 266/TST . Agravo interno conhecido e não provido.
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