TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. LEGALIDADE DAS PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA a Lei 11.343/06, art. 28. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIDADA. PALAVRA DOS POLICIAIS. VERSÕES COESAS E CORROBORADA PELA PROVA CIRCUNSTANCIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXACERBADA. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA NO CASO DOS AUTOS. AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO art. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. DESCABIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO EVIDENCIADA. RECURSOS IMPROVIDOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO.
1. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, ou seja, sua consumação se estende no tempo por vontade do agente, que se mantém em situação de flagrante enquanto não cessada a ação delitiva, pelo que ressai possível a mitigação de sua liberdade individual a fim de fazer cessar práticas atentatórias à sociedade, desde que observados os direitos e garantias individuais insculpidas na CF/88. 2. A justa causa a legitimar o procedimento de busca pessoal se consubstanciou, «in casu», em observação e visualização de atitude suspeita, que se desenrolou em fuga, fato que legitimaram a sua abordagem policial. 3. Comprovada a propriedade das drogas apreendidas, bem como a destinação mercantil dos entorpecentes, haja vista todo o contexto probatório envolvido, em que o réu fora flagrado em típica atividade mercantil, a manutenção de sua condenação mostra-se necessária. 4. A palavra dos policiais militares configura prova idônea e apta a servir de suporte probatório quando firmes e coesas, sobretudo quando corroborada pela prova testemunhal e circu nstancial coligida. 5. O exame das circunstâncias judiciais dispostas no CP, art. 59 indicará as balizas de fixação da reprimenda entre o patamar mínimo e máximo previsto no preceito secundário do delito, razão pela qual devem ser devidamente fundamentadas em elementos concretos extraído dos autos. 6. Se a quantidade de droga apreendida não é exacerbada, considerando a prática reiterada de delitos, inviável o recrudescimento da pena-base tão somente com base na natureza da substância entorpecente. 7. A conclusão de que um réu não se dedica à prática de atividades criminosas decorre da sua condição de primariedade e dos bons antecedentes, de forma que entendimento contrário afronta o princípio constitucional da presunção de inocência. 8. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos elencados no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, isto é, não havendo elementos concretos a demonstrar a dedicação à atividade criminosa ou pertencimento a organização criminosa, deve a benesse ser aplicada. 9. Recursos improvidos. 10. Improvido o recurso do Ministério Público e verificado o transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a declaração da extinção da punibilidade do réu é medida que se impõe. 11. Declarada extinta a punibilidade do acusado.
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