Carregando…

DOC. 885.2079.9583.3981

TJRJ. Embargos de declaração em apelação. Relação de consumo. Ação de obrigação de fazer. Transação celebrada. Desistência. Recurso prejudicado. Ausência de omissão. Rejeição. Segundo previsão do CPC, art. 1.022, os embargos de declaração visam expungir da decisão atacada as obscuridades ou contradições, bem como suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório sobre o qual não tenha se manifestado o órgão julgador e, ainda, para corrigir erro material. É, portanto, recurso de integração e não de substituição, pelo que se invalida a pretensão de efeitos infringentes ou modificativos. Aduz o embargante que o CPC, art. 932, I prevê expressamente a possibilidade de homologação de acordo em sede recursal, não sendo necessário aguardar o retorno dos autos ao juízo de origem para tal providência. Assim, requer a integração do despacho embargado mediante a homologação do acordo firmado em pág. 555, sob pena de negativa de vigência o CPC, art. 932, I. Ocorre que não há na decisão vergastada qualquer defeito a ser suprido através dos presentes embargos, já que o decisum monocrático entendeu que o recurso de apelação se encontra prejudicado em razão da comunicação pelas partes da realização de acordo e a consequente desistência do recurso interposto com pedido de extinção feito, nos termos do art. 487, III, «b», do Código de processo Civil. Inexistente, portanto, a omissão apontada, restando imprestável a via declaratória para o atendimento das pretensões do embargante. Embargos rejeitados.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito