TJRJ. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA: BUSCA PESSOAL. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA O CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 28; 3) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 4) INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO LEI 11.343/2006, art. 33, PARÁGRAFO 4º; 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 6) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 7) DIREITO DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO EM LIBERDADE. I.
Preliminar. Alegação de ilegalidade da busca pessoal realizada. Rejeição. Caderno probatório apto a evidenciar a presença de fundada suspeita capaz de legitimar a busca pessoal à qual submetido o apelante, pois, ao perceber a aproximação da viatura policial, se desvencilhou de uma sacola que trazia consigo e tentou, sem sucesso, fugir. Apreensão de 32 (trinta e dois) invólucros de cloridrato de cocaína, além de R$9,00 (nove reais em espécie), na sacola abandonada pelo apelante no trajeto de fuga. Apreensão de mais R$ 7,00 (sete reais em espécie) nas vestes do réu. Policiais que já haviam recebido informes de que o apelante, conhecido por seu envolvimento com o tráfico, havia deixado o cárcere e reatado os vínculos com a facção criminosa autodenominada «Comando Vermelho», controladora da região do flagrante. Circunstâncias concretas que justificaram a abordagem. Entendimento em consonância com precedente do STJ, no sentido que «[n]ão se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo CPP, para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso.» (AgRg no HC 777.587/SP, DJe de 17/3/2023.) Nulidade rechaçada.
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