TJRJ. HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - ART. 155, CAPUT, N/F DO ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL - DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA BEM FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA - FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM IN LIBERTATIS PRESENTES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CPP, art. 319 - RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL 1)
Manutenção da prisão preventiva. O fumus comissi delicti encontra-se presente através da existência da materialidade delitiva e do indício suficiente da autoria, em razão do que consta dos autos. Da mesma forma, se vislumbra a presença do periculum in libertatis. No caso em tela, a prisão se justifica, por garantia da ordem pública, para se evitar a reiteração criminosa, tendo em vista que o paciente estava em cumprimento de suspensão condicional do processo, em razão da prática de outro crime de furto.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito