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DOC. 886.6987.0673.1259

TJRJ. APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. INADEQUAÇÃO. SOMA IRRISÓRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.

Consoante a norma inscrita no § 2º do CPC, art. 85, os honorários de sucumbência, no caso de improcedência do pedido, só devem ser calculados sobre o valor da causa se não for possível mensurar o proveito econômico pretendido. Todavia, no caso concreto, trata-se de demanda ajuizada para discutir o modo como a concessionária ré cumpriu a tutela provisória concedida em outro processo entre as mesmas partes. A rigor, portanto, o feito deveria ter sido liminarmente extinto sem exame de mérito, por duplo fundamento: a falta de interesse de agir, eis que desnecessária a propositura de nova demanda para tais fins; e a continência, pois o pedido de repetição de indébito formulado nos autos da primeira ação já abarcaria, necessariamente, o proveito econômico eventualmente obtido na segunda demanda. À míngua de recurso da parte interessada, e pelo princípio da primazia da decisão de mérito, há de se manter a sentença de improcedência. Já os honorários, se por um lado não podem se manter no patamar irrisório em que fixados (já que módico o valor atribuído à causa), também não devem incidir sobre a correspondência econômica da pretensão, sob pena de excesso condenatório em razão da duplicidade de pedidos deduzidos na ação continente e na ação contida. PARCIAL PROVIMENTO para aplicar o critério equitativo previsto no CPC, art. 85, § 8º.

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