TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO RELATIVO A DESAPROPRIAÇÃO, FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE - CONSUMAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO COM O PAGAMENTO DO PREÇO - REGISTRO IMOBILIÁRIO QUE CONSTITUI MERA FORMALIDADE PARA DAR PUBLICIDADE AO ATO -
Acerto da sentença recorrida, pois a desapropriação é considerada modo originário de aquisição da propriedade, sendo o registro apenas certificador da perda pelo particular da propriedade do bem. Não subsiste a alegação de boa-fé, pois o contrato de compra e venda do imóvel consigna expressamente que são necessárias certidões dos Distribuidores e que «constam das mesmas diversas distribuições, com as quais concordou a outorgada". Ademais, o decreto expropriatório, por si só, é suficiente para atribuir publicidade ao ato estatal, com efeito erga omnes, somente cedendo a presunção de legitimidade em havendo desvio de finalidade, o que não é o caso da hipótese em exame, pois o Estado até agora não se imitiu na posse do bem, que se encontra em poder da empresa autora, a qual foi intimada a pagar uma taxa de ocupação, matéria que não pode ser objeto de discussão no presente cometimento judicial, que se destina ao julgamento da validade, ou não, da desapropriação. Negado provimento a ambos os recursos.
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