TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - REJEIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO DELITO - PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPERATIVIDADE - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA «CONDUTA SOCIAL» - REEXAME DA «NATUREZA» E DA «QUANTIDADE» DA DROGA - VETORIAIS NEUTRAS - «TRÁFICO PRIVILEGIADO» - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO - COMPROVADA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - SUPRESSÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS - IMPERATIVIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - NECESSIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS.
Não há que se falar em nulidade na produção de provas se as «denúncias anônimas» somente deram ensejo às diligências policiais para a apuração da procedência das informações, quando então ocorreu a observação direta e a constatação da prática delitiva. A demonstração da materialidade e da autoria por meio de laudo toxicológico definitivo e da prova testemunhal impõe a manutenção da condenação quanto ao delito de tráfico de drogas. Presente prova robusta do vínculo associativo para a prática da mercancia ilícita de entorpecentes, mantém-se a condenação quanto ao crime de associação para o tráfico. Comprovado que a droga não se destinava ao próprio consumo, deve ser rejeitado o pedido de desclassificação para o crime da Lei 11.343/2006, art. 28. A «conduta social» não pode ser avaliada negativamente quando ausentes elementos suficientes a demonstrar o comportamento do acusado na família e na sociedade. A despeito da alta nocividade da cocaína, a diminuta quantidade de droga apreendida inviabiliza o aumento da pena-base com fulcro na Lei 11.343/2006, art. 42. O privilégio do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, é incompatível com a condenação pelo delito de associaçã
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