TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FRAUDE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DOS CODIGO CIVIL, art. 398 e CODIGO CIVIL, art. 406.
Preliminar contrarrecursal de deserção pelo não recolhimento do preparo recursal afastada, pois restou deferido o pedido de gratuidade formulado no recurso.Preliminar de ilegitimidade do Espólio afastada. Nos termos do art. 943, do Código Civil, transmitem-se com a herança o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la, sendo o Espólio parte legítima para pleitear os danos morais no caso em apreço.Caso em que não restou comprovada a contratação do empréstimo que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do autor, ônus que incumbia à instituição financeira demandada, a teor do art. 373, II, do CPC. A parte demandante impugnou expressamente a firma aposta no contrato acostado aos autos e a parte ré não requereu a realização de perícia grafotécnica, deixando, portanto, de demonstrar a veracidade da assinatura, nos termos do que determina o, II do artigo 429 do CPC. Em se tratando de contratação fraudulenta, aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, respondendo o fornecedor pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de culpa, nos termos do que dispõem os arts. 14, caput e CDC, art. 17. Mantida a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato sub judice.Danos morais presumidos (in re ipsa), que prescindem de prova de prejuízo concreto. Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência.Devolução da quantia disponibilizada pelo réu na conta corrente da parte autora, sem aplicação de correção monetária e incidência de juros, autorizada a compensação.Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. A correção monetária do valor da indenização incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ.O índice de correção monetária a ser aplicado sobre o valor da indenização por danos morais e da repetição do indébito é o IPCA-E, que mede a variação de preços de produtos e serviços para o consumidor final, sendo considerado o índice oficial de inflação no Brasil, que melhor recompõe o valor de compra da moeda corroída pela inflação.Sentença de improcedência reformada. Redistribuídos os ônus sucumbenciais.
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