TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE.
Recurso ministerial que busca a reforma da sentença que absolveu o acusado quanto à imputação de prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Assiste razão ao Ministério Público. Materialidade e autoria do crime de tráfico ilícito de drogas comprovadas. Recorrido flagrado em pondo de venda de drogas, trazendo consigo 16g de cocaína, distribuídos em 55 embalagens. Versão autodefensiva no sentido de que trazia consigo apenas maconha para consumo pessoal que não encontra qualquer amparo nos autos. Alegada condição de usuário que, por si só, não impede que o acusado também comercialize drogas, notadamente diante do histórico de envolvimento em atos ilícitos, além da quantidade do material entorpecente apreendido que não condiz com mero uso pessoal de curto espaço de tempo. Dadas as circunstâncias da prisão em flagrante, a quantidade e modo de acondicionamento da droga arrecadada, assim como o teor da prova oral colhida em juízo, inequívoca a destinação mercantil do material, razão pela qual a condenação do apelado como incurso nas penas do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput é medida que se impõe. Incabível o redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei Antidrogas. Não obstante a primariedade do acusado, a quantidade de material e aprendido e local da abordagem, somadas ao fato de estar pronunciado em outra ação penal que apura a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, §2º, I, III e IV, CP, art. 244-B, ECA, Lei 11.343/06, art. 35, evidenciam que o mesmo se dedicava a atividade criminosa. Prequestionamento que não se conhece. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, para condenar o acusado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, ambos da Lei 11.343/06.
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