TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença executando honorários advocatícios fixados em embargos à execução. Decisão agravada que julgou improcedente a exceção de pré-executividade que alegava nulidade de representação dos excipientes na fase de conhecimento, por entender pela necessidade de discussão em sede de ação rescisória ou querela nullitatis insanabillis. Inconformismo dos excipientes. Com razão. 1) O vício na representação do polo ativo é igualmente grave ao vício na citação, pois ambos representam defeito na formação da lide e, portanto, ambos são vícios transrescisórios que admitem o reconhecimento - inclusive de ofício - mesmo na fase de cumprimento de sentença por mera petição; 2) Contrato de mandato, por se basear na confiança entre mandante e mandatário (contrato fiduciário) - em especial o mandato judicial -, é personalíssimo, não podendo, portanto, ser firmado por representação (art. 654 do CC e CPC, art. 105). Precedentes do C. STJ; 3) Os mandatos outorgados por terceiro aos advogados são nulos e, consequentemente, os agravantes nunca integraram o polo ativo dos embargos à execução junto dos demais embargantes, não podendo a r. sentença produzir efeitos contra eles (agravantes). Decisão reformada para extinguir a execução em face dos agravantes. Recurso provido
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