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DOC. 892.4551.2078.8663

TJSP. Roubo em concurso de agentes. Reconhecimento extrajudicial e judicial realizado em desrespeito ao CPP, art. 226. Juiz que impõe ao réu, em liberdade, o dever de trazer outras pessoas para realizar o procedimento legal. Incabível inversão do ônus da prova. Precedente do C. STJ que, em releitura do CPP, art. 226, resolveu que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso, não se observou a formalidade prevista no aludido comando legal e, concretamente, nada corrobora o reconhecimento. Absolvição por insuficiência probatória. Recurso provido

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