TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA - REJEIÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO
Não se há de falar em nulidade da perícia se os documentos utilizados como parâmetro, que, diga-se, não foram impugnados pelo réu, são suficientemente claros para análise da veracidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo discutido, sendo despicienda a colheita de assinatura do autor, na presença do perito, para a realização da referida perícia. Negando a parte autora a existência de negócio jurídico entre as partes, compete à parte ré, nos termos do CPC, art. 373, II, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aos descontos no benefício previdenciário da mesma parte autora, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. Restando comprovado nos autos, por meio de perícia grafotécnica, que a assinatura constante do contrato apresentado pela parte ré com sua contestação é falsa, de rigor a declaração de nulidade do mesmo contrato. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, posto que decorrentes de contrato de empréstimo consignado nulo, ensejam dano moral passível de ressarcimento. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem sobre a indeniza
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