TJSP. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. art. 311, § 2º, III, do CP. Acusado que adquiriu, conduziu e utilizou, em proveito próprio, a motocicleta Honda/C100 BLZ, cor vermelha, com número de chassi e placa de identificação que devesse saber estar adulterados. PRELIMINAR. Pedido de rejeição da denúncia por ausência de justa causa para a ação penal. Inadmissibilidade. Peça inicial acusatória que preencheu os requisitos exigidos pelo CPP, art. 41. Ademais, superveniência de sentença condenatória. A apreciação do mérito, ao analisar de forma exaustiva os elementos probatórios coligidos durante a instrução, supera qualquer discussão acerca da ausência de justa causa. Preliminar rechaçada. MÉRITO. Prova robusta da autoria e da materialidade delitiva. Depoimentos coerentes e seguros dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado. Ademais, laudo pericial que atestou que o veículo do acusado apresentava placa artesanal e numeração de chassi suprimida. Versão exculpatória do réu não comprovada sequer por indícios. Crime que dispensa a demonstração de autoria da adulteração, bastando que o agente realize, de forma dolosa, qualquer das condutas nucleares elencadas no art. 311, § 2º, III, do CP. Dolo extraído das circunstâncias concretas do delito. Responsabilidade do acusado demonstrada. Condenação mantida. PENA E REGIME PRISIONAL. Penas que partiram do mínimo legal e, na segunda fase, foram majoradas em um sexto pela agravante da reincidência. Regime semiaberto mantido, em razão da reincidência, nos termos do art. 33, § 2º, «c», do CP. Pelos mesmos motivos, inviável a concessão de benefícios ao réu. Recurso improvido, rejeitada a matéria preliminar
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