TJSP. "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame: Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga, com pedido de tutela cautelar. O autor adquiriu imóvel, mas impossibilitado de honrar o compromisso, requereu a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, com a dedução de 10% a título de multa. A requerida concorda com a rescisão, porém defende a retenção de valores conforme as cláusulas contratuais. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindindo o contrato de promessa de compra e venda e determinando que a ré restitua ao requerente os valores desembolsados, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação, conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Autorizou, ainda, a retenção de 20% para cobrir despesas administrativas, além das obrigações de natureza propter rem relacionadas à unidade prometida. Recurso interposto pela parte requerida, pleiteando a improcedência da demanda. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei 13.786/2018 para disciplinar a forma de devolução das quantias pagas, permitindo a retenção dos valores legalmente autorizados. II. Questão em Discussão: (i) Definir a possibilidade de retenção e o percentual aplicável sobre os valores pagos. (ii) Determinar o momento de incidência dos juros de mora sobre a devolução dos valores. III. Razões de Decidir: A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC. A retenção de 20% dos valores pagos é razoável para cobrir despesas administrativas, evitando onerosidade excessiva ao consumidor. Os juros de mora devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado. IV. Dispositivo e Tese:Dá-se parcial provimento ao recurso apenas para determinar que a incidência dos juros de mora ocorra após o trânsito em julgado, conforme Enunciado 38.14 desta C. Câmara. Com observação de que os juros devem ser calculados pela SELIC, descontado o índice de correção aplicado. A devolução dos valores poderá ser apurada em sede de liquidação, conforme disposto na r. sentença, e deverá ocorrer em parcela única, nos termos da Súmula 2 do TJ/SP e da Súmula 543/STJ. Tese de Julgamento: 1. A retenção de 20% dos valores pagos é adequada para cobrir despesas administrativas, evitando a onerosidade excessiva do comprador. 2. Os juros de mora incidem apenas a partir do trânsito em julgado. Diante do provimento parcial do recurso, não se aplica o disposto no § 11 do CPC, art. 85.». (v. 6652)
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