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DOC. 897.5918.9790.3337

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DO art. 331 (DUAS VEZES) E DO art. 129, CAPUT, N/F ART. 14, II (DUAS VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DESACATO. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. 1)

Consta da acusação que policiais militares foram acionados para verificar um acidente de trânsito na estrada São Geraldo, e chegando ao local, o cenário do acidente já havia sido desfeito e o acidentado socorrido pelo Corpo de Bombeiros ao HMRS. Ato contínuo, em diligência ao HMRS, os agentes fizeram contato com o acusado e, logo quando começou a ser questionado sobre o ocorrido, passou a proferir xingamentos. Ademais, tentou agredir os policiais, somente não consumando o fato por circunstâncias alheias a sua vontade, eis que foi contido com uso de algemas. 2) É entendimento consagrado por nossos Tribunais que a prova policial merece credibilidade, e o fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação. 3) Contudo, na espécie, os agentes da lei não foram capazes de fornecer qualquer informação adicional, o que revela sua isenção e ratifica a confiança que se pode depositar em seus relatos, mas inviabiliza a pretendida condenação. 4) Com efeito, a dúvida daí resultante recomenda a solução absolutória, posto que a gravidade do crime, punida com pena severa, exige prova cabal e perfeita, não bastando indícios e presunções, mas a demonstração clara da prática criminosa. Recurso ministerial desprovido.

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