TJRJ. Apelações. Ação de obrigação de fazer. Empréstimo comum. Superendividamento. Procedência parcial. Manutenção do julgado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor e o réu no conceito de fornecedor de serviços. Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do CDC. Verifica-se que a autora contratou empréstimo com o réu e consentiu com o respectivo desconto mensal automático em sua conta corrente. Todavia, se por um lado é legitimo o contrato voluntariamente firmado, por outro lado o prestígio ao pacta sunt servanda não pode chegar ao ponto de privar o consumidor da integralidade de seus meios de subsistência, indo contra os princípios da dignidade humana e do mínimo existencial. Os vencimentos creditados em favor da autora se revestem de caráter alimentar e, diante de tal natureza, não podem ser submetidos à compensação ou à retenção integral pela instituição financeira, sob pena de violação ao CPC, art. 833, IV. Ademais, se consolidou na jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça o entendimento de que o limite referente aos descontos de empréstimos não pode ultrapassar os 30% da remuneração, como se depreende do verbete sumular 200. No caso, encontra-se a autora superendividada, impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial e, por isso, deve sem mantida a sentença. Com relação ao dano moral, não há que se falar em nexo causal entre a conduta do réu e o alegado dano, considerando que os descontos efetuados pelo réu não configuraram ato ilícito suscetível de indenização. Honorários advocatícios que não merecem reforma, pois foram fixados pelo Juízo em observância aos critérios do art. 85, § 2º do CPC. Recursos não providos.
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