TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO - REABILITAÇÃO ORAL COM IMPLANTES DENTÁRIOS - NECESSIDADE E INDICAÇÃO COMPROVADAS - NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO NÃO PROVIDO.
"Somente ao médico que acompanha o paciente é dado definir o tratamento adequado, de modo que à seguradora não toca limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado» (AgRg no AREsp. 4Acórdão/STJ). «É abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano» (Ag.Rg. no AREsp. 4Acórdão/STJ). Comprovado nos autos que o tratamento, na forma em que postulado, é necessário ao paciente, conforme indicação de profissional de saúde, em laudo amparado no conceito de saúde baseada em evidências, a cobertura do serviço se mostra obrigatória. A recusa injustificada pela operadora de plano de saúde em custear tratamento essencial à preservação da saúde, agravando a circunstância de vulnerabilidade a qual o consumidor está submetido, implica a obrigação de pagar indenização pelos danos morais causados. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.
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