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DOC. 900.9315.4386.9794

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDAE. SUSPENSÃO DO FEITO AFASTADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESCABIMENTO SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 412/STJ. SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. ILICITUDE. TESE FIRMADA NO RECURSO REPETITIVO 1.166.561/RJ, SOB O TEMA 414 DO STJ QUE PERMANECE HÍGIDA. CONSEQUENTE REFATURAMENTO COM BASE NO CONSUMO APURADO NO MEDIDOR OU PELA TARIFA MÍNIMA (SÚMULA 84 DESTE TRIBUNAL), QUANDO COUBER, SEM MULTIPLCAR PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIS. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ. ERESP 1.413.542/RS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 175 DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Obrigação de fazer cumulada com indenizatória em razão de cobrança do consumo de água por tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, tendo o imóvel do autor um único hidrômetro e salas comerciais, postulando a revisão e a restituição em dobro. 2. Legitimidade passiva da Cedae, tendo em vista que a nova concessionária iniciou sua operação somente a partir de 2021 e a presente demanda discute as obrigações a partir dos anos anteriores à propositura da demanda, que se deu em 2016, período em que a Cedae era fornecedora do serviço, sendo certo que em nenhum momento foi objeto de discussão a eventual inclusão no polo passivo da nova concessionária, o que afasta a aplicação do Aviso 182/2023 do Presidente deste Tribunal. 3. Eventual extensão dos efeitos desta decisão judicial em relação à atual concessionária do serviço de fornecimento de água deverá ser discutida na fase de cumprimento de sentença. 4. Descabe a suspensão do presente processo, tendo em vista que a decisão proferida no ProAfR no REsp. Acórdão/STJ, sob o Tema 414 do STJ, determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, não abrangendo as apelações. 5. Prejudicial de prescrição trienal que se rejeita, porquanto o STJ pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para a responsabilidade civil contratual é dez anos, nos termos do CCB, art. 205. 6. Aplicação do CDC à hipótese em exame, conforme Súmula 254 deste Tribunal. 7. Responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 e 22 do CDC, exigindo-se para sua configuração a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, não cabendo cogitar do elemento culpa. 8. Cobrança indevida pela tarifa mínima multiplicada pelo número de oito economias (salas comerciais), por existir um único hidrômetro instalado no imóvel do autor, conforme Súmula 191 deste Tribunal. 9. Não obstante a afetação da revisão do Tema 414, vem sendo mantido o posicionamento pelo STJ adotado no REsp repetitivo 1.166.561/RJ (Tema 414), no sentido da ilicitude da cobrança de tarifa de água no valor de consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver um único hidrômetro no local, devendo a cobrança se dar pelo consumo real aferido ou pela tarifa, sem multiplicar pelo número de economias, não prevalecendo a alegada superação do entendimento sedimentado, como se verifica nos recentes julgados do STJ, até decisão final no recurso especial supramencionado. 10. Ausência de violação do princípio da isonomia entre os usuários do serviço e à separação entre os poderes. 11. Caracterizada a falha na prestação do serviço pela concessionária ré, nos termos do CDC, art. 14, caput, impõe-se afastar o excesso apurado no laudo pericial, devendo a ré efetuar a cobrança do valor referente à tarifa mínima, sem a multiplicação pelo número de economias. 12. A cobrança indevida acarreta a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento pacificado pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542/RS, consubstanciando a cobrança indevida conduta contrária à boa-fé objetiva, a teor da Súmula 175 deste Tribunal. 13. Majoração em sede recursal dos honorários advocatícios ao percentual de 20% sobre o total da condenação, diante do trabalho realizado pelo advogado do autor, conforme limite e critérios estabelecidos no CPC, art. 85, § 2º. 14. Desprovimento do recurso.

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