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DOC. 901.0724.2631.9532

TJRJ. DIREITO CIVIL.

Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Demanda que versa sobre relação de consumo, consistente em alegado vício de produto - televisor com listras, tendo em vista que a autora e as rés se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedoras, sujeitando-se às disposições do CDC. Analisando as provas produzidas nos autos, verifica-se que a autora afirma que adquiriu produto defeituoso (aparelho televisor) da primeira ré, fabricada pela terceira ré e adquirido garantia estendida da segunda ré, com indicação de negativa de cobertura de seguro contratado para eventual reparo. Embora haja entendimento no STJ no sentido de o fornecedor poder ser responsabilizado por defeito oculto apresentado em produto fora do prazo de garantia (REsp. Acórdão/STJ), não foi produzida nenhuma prova no sentido da existência do mencionado vício oculto. Veja-se que, na espécie, a Primeira ré comprovou o fato extintivo do direito autoral, constando que o dano apresentado no relatório técnico está fora da cobertura da apólice securitária, destacando que o vício ocorreu por uso impróprio, alegação que não fora impugnada pela demandante, pois manteve-se inerte na fase de especificação de provas, devidamente certificado nestes autos, como bem observou o julgador de 1º grau. A demandante não demonstrou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia conforme previsto no CPC, art. 373, I. Mesmo tendo havido a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII, observa-se que a autora não produziu nenhum elemento probatório no sentido de demonstrar a existência do vício oculto, razão a qual deve ser mantida a improcedência do pedido, na íntegra. Recurso desprovido, com a majoração dos honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.

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