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DOC. 901.7560.3634.6441

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL . ARGUMENTO INOVATÓRIO 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso . 3 - No caso dos autos, verifica-se, de plano, que a alegação quanto à aplicação da Lei 14.010/2020, art. 3º configura argumento inovatório, porquanto ventilado somente em embargos de declaração. Logo, não se vislumbra a acenada omissão/contradição. 4 - Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 5 - Desse modo, é nítida a intenção do embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no CPC, art. 1.022 e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, II. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam.

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