Carregando…

DOC. 902.2003.9045.8204

TJRJ. Apelação criminal. Acusada condenada pela prática do crime descrito no CP, art. 155, § 2º, fixada a reprimenda de 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 06 (seis) dias-multa, na menor fração legal, substituída a sanção privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente em prestações de serviços à comunidade. Recurso defensivo requerendo a absolvição, sob a alegação de insuficiência probatória, ou o reconhecimento de crime impossível, nos termos CP, art. 17. Pretende, ainda, a absolvição pela ausência de tipicidade material, em virtude da incidência do princípio da insignificância, na forma do CPP, art. 386, III. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da modalidade tentada, a máxima redução da pena. Prequestionou ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que no dia 23/06/2021, a denunciada, de forma livre e consciente, subtraiu, para si ou para outrem, 1 (uma) peça de picanha Corte DOro, de 1,116Kg, avaliada em R$ 133,91, do estabelecimento comercial «Supermercado Zona Sul". Conforme autos de apreensão e de entrega, não foi realizado laudo pericial do produto apreendido. 2. Assiste razão à defesa. 3. Quanto à res furtiva, trata-se de uma peça de picanha Corte DOro, de 1,116Kg, avaliada em R$ 133,91, produto com pequeno valor comercial. 4. In casu, a lesão causada ao bem jurídico protegido é realmente ínfima, tratando-se de 1 quilo de carne. Em tais casos, vislumbro que não se justifica a intervenção drástica de uma norma penal. 5. Neste cenário, a insignificância é clara, não se justificando a incidência da lei penal, em vista da sua drasticidade. 6. Em tais circunstâncias, os nossos Tribunais Superiores têm entendido que se não há uma ofensa de alguma relevância ao bem jurídico, é contraproducente acionar a máquina custosa e complexa do Poder Judiciário. 7. Com efeito, quando ocorrem lesões insignificantes ao bem penalmente protegido, a incidência de uma sanção punitiva mostra-se desarrazoada e inadequada, por não guardar correspondência proporcional entre a ofensa e a reprimenda. 8. Rejeito o prequestionamento. 9. Recurso conhecido e provido para absolver PILAR MELO LOPES da prática do crime descrito no CP, art. 155, § 2º, nos termos do CPP, art. 386, III. Oficie-se.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito