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DOC. 902.2875.7512.5467

TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESCISÃO APÓS EXTENSÃO PREVISTA na Lei 9.656/98, art. 30. DEVIDA A MANUTENÇÃO NO PLANO DURANTE TRATAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1.-

Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral visando à manutenção da autora como beneficiária do plano de saúde até alta médica. 2.- A questão em discussão consiste em aferir a obrigação da ré de manter a autora no plano de saúde durante o tratamento de doença grave e a possibilidade de indenização por dano moral em razão do cancelamento do plano durante o tratamento. 3.- A rescisão do plano de saúde coletivo contraria a tese do STJ no Tema 1082, que assegura continuidade dos cuidados assistenciais durante tratamento médico essencial. 4.- A alegação da ré de não comercializar planos individuais não impede a obrigação de manter a cobertura assistencial, conforme jurisprudência e legislação aplicáveis. 5.- Não cabe indenização por dano moral, pois a rescisão do contrato estava em princípio amparada legalmente. 6.- Recursos desprovidos

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