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DOC. 903.0487.5070.7952

TST. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA

à ADC 58 E 59. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILDIADE DOS TEMAS 248 E 660 DE REPERCUSSÃO GERAL. FRAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CUJA NEGATIVA DE SEGUIMENTO NÃO SE AMPARA NO CPC, art. 1.030, I, «A». RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interposto pela instituição financeira autora da ação rescisória, em face de decisão da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 248 e 660 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O apelo fora interposto em face de acórdão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, que negara provimento ao recurso ordinário em ação rescisória, confirmando a improcedência da pretensão desconstitutiva, quanto à indenização por perdas e danos. 2. É certo que a indenização por perdas e danos, como meio de reparação pelos frutos percebidos decorrentes da posse de má fé de parcelas trabalhistas inadimplidas no decurso do tempo, não possui terreno na seara trabalhista, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior do Trabalho - Súmula 445. Nada obstante, da leitura do acórdão prolatado pela SDI-2, extrai-se que o fundamento para a improcedência da pretensão desconstitutiva consistiu na ausência de pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, acerca da matéria jurídica de que tratam esses preceitos - Súmula 298, I e II, do TST . Erigiu-se, assim, óbice de natureza estritamente processual, atinente aos requisitos das ações rescisórias fundadas no CPC/73, art. 485, V, ou 966, V, do CPC/2015. 3. Nada obstante, o agravo merece provimento precisamente quanto à indicação de afronta ao quanto decidido nas ADCs 58 e 59, que não se enquadra nos temas de repercussão geral invocados na decisão agravada. A uma, porque os Temas 248 e 660 foram fixados anteriormente ao julgamento das ADCs 58 e 59 (Tema 1191), e a Suprema Corte tem reiteradamente determinado, em julgados recentes - ainda que alheios à sistemática de jurisprudência vinculante e malgrado este Relator, mais uma vez, respeitosamente, tenha entendimento de maior rigor sobre esses pressupostos -, que se deve afastar a análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos para enfrentar questões de fundo acerca das quais já exista tese de repercussão geral firmada por aquela Excelsa Corte. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. A duas, porque o marco de modulação das referidas ADCs não estaria claramente fixado no caso concreto, já que, em que pese o julgado rescindendo tenha transitado em julgado anteriormente ao exame do Tema 1191 pelo Supremo Tribunal Federal, não se adotou «na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês» (item 8 da modulação), mas sim uma tese diferente e até mesmo, reitere-se, frontalmente contrária a Súmula deste Tribunal Superior do Trabalho. 4. Ademais, a negativa de seguimento do recurso extraordinário, por força do CPC, art. 1.030, I, «a», pressupõe que o motivo da denegação resida precisamente em um precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal que tenha se pronunciado acerca da repercussão geral da matéria - ou seja, da ausência ou da consentaneidade da decisão recorrida com a tese de mérito. Na decisão agravada, contudo, não foi invocado qualquer fundamento amparado no CPC, art. 1.030, I, «a» para negar seguimento ao recurso extraordinário quanto à invocação da matéria alusiva às ADCs 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal, mas, ao revés, erigiu-se a « ausência de pertinência temática «. 5. Ocorre que, mesmo a impertinência temática, preclusão ou ausência de prequestionamento da matéria deduzida no recurso extraordinário, quando invocados como fundamento pela Vice-Presidência, em seu exame de admissibilidade, não se fundam nos estritos limites do CPC, art. 1.030, I, «a», e desafiam agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal e, não, a este Órgão Especial. É dizer que não incumbe a este órgão fracionário aferir se o acórdão da SDI-2 incorreu em afronta à jurisprudência firmada nas ADCs 58 e 59, mas somente quanto às matérias recursais inadmitidas com fundamento na ausência de repercussão geral. 6. Assim, deixando assente a excepcionalidade do caso vertente e que, não se está firmando tese nem de flexibilização de pressuspostos processuais nem tampouco de justeza das supostas violações suscitadas no apelo extraordinário, o agravo interno merece provimento, por extrema cautela, a fim de determinar o retorno do processo à Vice-Presidência para que, afastada a aplicação do Tema 660, proceda a nova análise da admissibilidade do recurso extraordinário à luz de possível contrariedade à tese firmada nas ADCs 58 e 59 (Tema 1191), como entender de direito, podendo, inclusive, determinar a remessa dos autos à SDI-2 do TST para eventual juízo de retratação, caso entenda configurado conflito com tese de repercussão geral do STF. Agravo a que se dá parcial provimento.

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