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DOC. 903.0890.4456.3224

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE AFASTADA A CULPA IN VIGILANDO DA TOMADORA DE SERVIÇOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST APLICADO NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO REFERIDO FUNDAMENTO. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que a revista esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois o Tribunal Regional, examinando o pedido de responsabilidade subsidiária, concluiu que não restou demonstrada a conduta omissiva da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido. ISONOMIA SALARIAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 51.492/MG. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em exame, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação Constitucional 51.492/MG, cassou integralmente a decisão proferida pelo Tribunal Regional da 3ª Região, determinando a prolação de nova decisão em conformidade com os parâmetros estabelecidos na ADC Acórdão/STF e no RE Acórdão/STF/DF (Tema 246 da Repercussão Geral). Diante da cassação integral e não parcial do acórdão regional, a Corte local manifestou-se sobre todas as questões anteriormente abordadas na decisão anulada, incluindo-se o pedido de isonomia salarial com os empregados da empresa tomadora de serviços. Assim, restam incólumes os dispositivos constitucionais e legais indicados no recurso de revista, não se configurando violação à coisa julgada. No presente caso, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica. Agravo não provido.

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