TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVADAS - AGRESSÕES MÚTUAS - PROPORCIONALIDADE - NÃO CONSTATAÇÃO - RECONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES - IRRELEVÂNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO DO SURSIS - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DO VALOR FIXADO PARA INDENIZAÇÃO DA VÍTIMA - INVIABILIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Comprovadas a materialidade e a autoria, inviável o acolhimento da tese absolutória. A palavra da vítima, em crime praticado em ambiente doméstico, possui especial valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos de prova. O fato de ter existido uma discussão, com agressões mútuas, não enseja a absolvição, mormente se comprovado que a reação do apelante foi desproporcional à ação da vítima. É irrelevante se o apelante e a vítima reataram ou pretendem reatar o relacionamento, uma vez que os fatos narrados nos autos envolvem a prática de crime grave. Ainda que se busque assegurar a proteção da integridade da vítima, o eventual restabelecimento de uma convivência harmônica não tem o condão de eximir o apelante de sua responsabilidade penal. Nos termos do CP, art. 46, a prestação de serviços à comunidade não pode ser aplicada como condição da suspensão da execução da pena inferior a seis meses. Existindo pedido formal de reparação dos danos morais causados à vítima a fixação de indenização é medida que se impõe. Será mantida a condenação do apelante nas custas processuais, em razão do disposto no CPP, art. 804, devendo o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (isenção e/ou suspensão das custas) ser promovido no Juízo da Execução.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito