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DOC. 905.2464.3351.5811

TJSP. EMBARGOS À EXECUÇÃO -

Como (a) a homologação da transação entre as partes nos autos da execução embargada e julgamento de extinção da execução, com fundamento no CPC, art. 924, II, pela sentença proferida nos autos da execução, em data anterior ao julgamento de improcedência dos embargos à execução, pela r. sentença apelada, (b) é fato superveniente ao ajuizamento dos embargos à execução e que acarreta da perda de objeto dos embargos em questão, (c) a solução é (c.1.) a rejeição do pedido principal das partes apelantes de julgamento dos embargos à execução, com resolução do mérito, com base no CPC, art. 487, III, visto que a execução já foi julgada extinta, com fundamento no CPC, art. 924, II, por r. ato judicial anterior, e (c.2.) o acolhimento do pedido subsidiário das partes apelantes, para reformar da r. sentença, para julgar extinto o dos embargos à execução, sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, IV, c/c 493, c/c 771, parágrafo único, do CPC, por perda superveniente do interesse processual, (d) sendo indevida a condenação das partes em verba honorária, visto que a avença somente prevê verba honorária para a hipótese de continuidade da execução, e eventuais custas em aberto pelas partes embargantes, observando-se o disposto no CPC, art. 98, § 3º, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça.

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