TJSP. Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado. Inocorrência. Desnecessária a fase instrutória para a oitiva de testemunhas, pois suficientes os documentos que instruem os autos. Princípio da persuasão racional. Causa madura. Incidência dos CPC, art. 355 e CPC art. 370. Plano de saúde. Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Demanda visando a exclusão da parte autora de plano de saúde coletivo por adesão, contratado através de administradora e/ou estipulante, no qual figura como dependente do marido, beneficiário titular, diante da recusa da operadora manifestada à contratante, por meio da corretora de seguros que lhe presta serviços. Procedência parcial, confirmando-se a tutela de urgência, sem reconhecimento de danos morais. Manutenção. Insurgência das partes. Descabimento. Recurso da operadora que viola o princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, impondo-se seu não conhecimento, uma vez que permeado por razões dissociadas. Causa de pedir e pedido que não foram impugnados pela administradora contratante, a qual concentrou seus argumentos em eventual inadimplência do titular estranho aos autos, mediante apresentação de reconvenção que bem por isso não possui relação de conexão com a demanda e acertadamente foi extinta sem resolução de mérito. A legitimidade passiva da administradora é inequívoca pela relação contratual, assim como a aplicação do CDC pelo fornecimento do serviço em cadeia de consumo. Caso a responsabilidade pela recusa indevida seja exclusiva da operadora, cabe a administradora intentar junto àquela eventual ressarcimento. Danos morais. Inocorrência. Não se verifica na situação fática capacidade em si de violar os direitos da personalidade da parte autora, além de consequências gravosas hábeis a ensejar dano moral. Aplicação do entendimento de que o mero inadimplemento contratual ou a interpretação equivocada de uma cláusula, por si só, não viola os direitos da personalidade. Precedentes. Não conhecido o recurso da operadora e desprovido os demais.
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