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DOC. 905.6743.3096.7208

TJRJ. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE 2014. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUIU A IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE.

O direito de impetrar Mandado de Segurança se extingue após decorridos 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado pelo interessado, na forma do disposto na Lei 12.016/09, art. 23. Ato que excluiu a impetrante em 30.09.2020. Com efeito, o ato de homologação final do certame, bem como o indeferimento do pleito administrativo não possuem o condão de reabrir a oportunidade para impetrar a segurança, na medida em que o ato causador da alegada ofensa ao suposto direito líquido e certo consistiu na sua exclusão do concurso em 2020, dentro dos critérios do Edital. Reconhecimento da decadência que se impõe. Extinção do feito, na forma do art. 487, II do CPC. Impetração que se deu em 2024, quando de há muito ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias do ato impugnado. Incidência da Lei 12.016/09, art. 23. Impossibilidade de extensão de efeitos subjetivos da coisa julgada. Ausentes os pressupostos legais para o manejo da ação mandamental. art. 10, Lei 12.016/2009 c/c art. 485, I do CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

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