TJMG. AGRAVO EM EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - PRAZO PRESCRICIONAL - MESMO PRAZO APLICÁVEL À PENA CORPORAL - CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS - FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - INOCORRÊNCIA - 1.
A competência para a execução da pena de multa é do Juízo da execução penal, nos termos do CP, art. 51. - 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.150, firmou entendimento de que a alteração legislativa realizada no CP, art. 51, ao considerar a multa como dívida de valor, não modificou o seu caráter de sanção penal. - 3. Os arts. 2º e 3º da Portaria 6.758/CGJ/2021, de caráter regulamentar, dispõem que a competência para executar as penas de multa referentes às guias de recolhimento definitivas expedidas até 29.05.2017 é do Juízo de conhecimento. - 4. Aplica-se, na espécie, contudo, regra elementar de interpretação, no sentido de que dispositivo regulamentar que contrarie norma legal não tem validade, pois o regulamento deve se comportar no propósito de fazer cumprir, de modo fiel, a legislação de regência. - 5. O prazo prescricional para a execução da pena de multa é o mesmo aplicável para a pena corporal, na forma do CP, art. 114, II. - 6. Na execução da pena de multa incidem as causas interruptivas e suspensivas da prescrição aplicáveis à cobrança de débitos pela Fazenda Pública, computando-se o lapso prescricional a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. - 7. Verificada causa interruptiva da prescrição, não transcorrido lapso temporal superior ao previsto no CP, art. 109, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, deve ser afastada a prescrição executória da pena de multa.
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