TST. AGRAVO DA RECLAMADA TELEFÔNICA BRASIL S/A. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1- A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema «ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF», conheceu do recurso de revista do reclamante e deu-lhe provimento para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC 58 do STF. 2- Nas razões do agravo, a parte alega que a decisão monocrática, em relação à fase pré-judicial, determinou a aplicação de dois índices para corrigir o mesmo valor (IPCA e TR), quando deveria ter adotado somente o IPCA. 3- A controvérsia cinge-se, portanto, à imposição de juros de mora na fase pré-processual, em razão da aplicação da tese firmada pelo STF na ADC 58. 4- O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 5- No item 6 da ementa, constou expressamente: «Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) «. 6- Logo, revela-se irrepreensível decisão monocrática que determina a aplicação dos parâmetros fixados na ADC 58 e, especificamente, na fase extrajudicial (antes da propositura da ação), o incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput. 7- Agravo a que se nega provimento.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito