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DOC. 907.5352.7888.8450

TJMG. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 28/2008. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. «SELFIE» IMPUGNADA. ASSINATURA DIGITAL CONTESTADA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CPC, art. 429, II. CONTRATO INVÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. 1.

Não havendo comprovação de que a portabilidade foi solicitada pela parte autora, não se pode considerar a ocorrência de perda superveniente do objeto da demanda. 2. Nos moldes do art. 3, III, da Instrução Normativa 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a contratação por meio eletrônico é plenamente válida, desde que a autorização ocorra de forma expressa. 3. O ônus da prova, diante da impugnação a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu, nos termos do CPC/2015, art. 429. 4. Ausentes os elementos comprobatórios da contratação, a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da parte autora. 5. O dano extrapatrimonial é aquele decorrente de situação capaz de lesar determinado interesse existencial tutelado juridicamente (art. 186 e 927 do CCB/2002). 6. Os prejuízos suportados pela privação ilegítima dos proventos de aposentadoria, os quais configuram verba de natureza alimentar, ensejam a indenização por danos morais. 7. O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. 8. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidos em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 9. Os juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).

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