TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR DE DESPEJO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
Decisão que indeferiu o pedido liminar de despejo. Recurso da parte autora. Situação relatada nos autos que não se amolda a nenhuma das hipóteses em que é cabível a concessão liminar de despejo antes de estabelecido o contraditório, nos termos do § 1º, Lei 8.245/91, art. 59, já que o contrato é garantido por fiança, bem como a parte autora fundamentou a rescisão contratual na conjectura prevista no, II, do art. 9º, Lei 8.245/91, qual seja, em decorrência de prática de infração legal ou contratual. É cediço que a obtenção da tutela antecipada se subordina à presença dos requisitos previstos no art. 300 e seguintes do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida. No caso, verifica-se que, de fato, a prudência recomenda aguardar o contraditório e a ampla defesa, havendo necessidade de maior dilação probatória para uma correta apreciação da matéria. Também não há, no caso, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, após o contraditório, é possível a renovação do pedido de despejo liminar. Ademais, o risco, caso se defira a antecipação da tutela sem o devido contraditório, é do agravado, ante a possibilidade de irreversibilidade da medida, o que é vedado pelo § 3º, do CPC, art. 300. Esta Corte possui entendimento sumulado no sentido de que «somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos», conforme enunciado de 59. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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