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DOC. 907.9045.9183.9840

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que não foi comprovada a fraude na contratação do autor, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual não «restam dúvidas a respeito da manobra realizada por parte da primeira reclamada, a fim de afastar os encargos trabalhistas dos motoristas que lhe prestavam serviço essencial», sendo «incontroverso que o trabalho desenvolvido pelo autor se subordinava aos seus ditames, pouco importando que ele tivesse ou não vínculo formal com elas". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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